NOVO DECRETO DA PREFEITURA DE MARAÚ ENDURECE MEDIDAS CONTRA O CORONAVÍRUS

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Praia de Taipu de Fora
A prefeita de Maraú, Gracinha Viana publicou nesta segunda-feira (23) um novo decreto que regulamenta e complementa as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19. Dentre as ações, estão a proibição de aglomerações em locais públicos,e determina a interdição de todas as praias do município, além de proibir a realização de missas e cultos religiosos, por exemplo.
Outra medida é a interdição temporária do estabelecimento comercial, bem como a cassação do alvará de funcionamento, e inclusive aplicação de multa estabelecida no Código Tributário Municipal ou lei extravagante. A rede Hoteleira (hotéis, pousadas e casas de temporada) caso tenham recebido turista antes dos decretos municipais, deverá no prazo de 24 horas enviar para a Secretária de Turismo relatório completo com os nomes dos hóspedes e acompanhantes, origem e tempo de hospedagem, sendo que, os hóspedes deverão permanecer em isolamento pelo prazo de 15(quinze) dias ou então efetivar sua saída.
Fica obrigado o proprietário de hotel, pousada ou casa de temporada, quer seja pessoa natural ou jurídica, informar a Secretária de Saúde quaisquer sintomas de gripe de seus hóspedes, através dos canais de atendimento e preferencialmente por telefone ou por teleconferência.
As pessoas naturais e jurídicas que realizem passeios turísticos que descumprirem a suspensão estatuída nos incisos IV e VII, além das restrições,  poderão ter os seus equipamentos requisitados administrativamente pelo Poder Público, assim apreendidos temporariamente, tais como: moto aquática, quadricículos, bicicletas, lanchas, embarcações ou quaisquer outros equipamentos.

Fica determinada a suspensão das atividades comerciais com portas abertas e de ambulantes neste município, com exceção das seguintes atividades:

I – Supermercados, minimercados, mercados;

II- Padarias;

III- Farmácias e drogarias;

IV- Postos de Combustíveis;

V- Lojas de Insumos médicos e hospitalares;

VI- Distribuidores de água e gás;

VII- Funerárias;

VIII- Lojas de Insumos agrícolas e produtos veterinários;

IX- Laboratórios e Clínicas;

X- Açougues;

XI – Atividades agroindustriais;

XII – Hortifrutigranjeiros;

XIII – Imprensa de modo geral.

Nenhum dos estabelecimentos previsto neste Artigo poderá consentir a permanência de clientes por tempo superior ao estritamente necessário para aquisição do produto, não podendo, em hipótese alguma, haver consumo no local. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados deverão adotar as medidas de prevenção determinadas pelo Ministério da Saúde de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus.

 

As atividades comerciais proibidas poderão realizar atendimento exclusivamente por telefone ou ferramentas de conexão via internet, garantindo entrega via delivery no imóvel do consumidor, desde que o estabelecimento mantenha as portas fechadas ao público. Fica suspensa a realização de velórios pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo ocorrer o funeral de forma que não ultrapasse a quantidade de 20 (vinte) pessoas, restrito à família.

Os estabelecimentos bancários, inclusive os correspondentes, e serviços lotéricos poderão funcionar, desde que garantam:

I- fila máxima para 20 (vinte) pessoas, com espaçamento de segurança de 2m (dois metros), devendo ser controlados por um funcionário do estabelecimento;

II- a presença do número de clientes compatível com número de guichês, cabendo ao estabelecimento assegurar o fluxo de entrada e saída de pessoas;

III- cumprir com as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativo ao coronavírus- COVID-19.

Fica suspenso, pelo período de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual ou superior período, a suspensão de cultos religiosos, missas, ou qualquer outra atividade religiosa com aglomeração superior a 30(trinta) pessoas.

Fica suspensa também a circulação de carros de som de propaganda comercial ou de utilidade pública, instalação nos locais públicos ou privados de som acústico ou  mecanizado para evitar aglomerações; suspenso também a circulação de veículos de passeio, motos, moto aquática, escunas, canoas, lanchas, quadrículos, caminhões e quaisquer outros meios de transporte, excetuando-se àqueles que tiverem em locomoção de extrema necessidade e transportando mercadorias essenciais para manutenção da saúde pública, gêneros alimentícios, combustíveis, agroindustrial, hortifrutigranjeiro;

  • 1º Não é considerado transporte de mercadoria essencial o transporte de materiais de construção, madeira, bebidas alcoólicas;
  • 2º Para cumprimento do artigo poderá o servidor público solicitar auxílio da Polícia Militar, assim ficando autorizada a requisição administrativa do bem móvel para fins de apreensão do bem para que seja cessado o descumprimento;
  • 3º Fica o infrator sujeito a penalidades criminais, administrativas e cíveis;

Fica autorizado o fechamento da Rodoviária de Maraú, pelo prazo de 15(quinze) dias. Caso as concessionárias de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, transporte por fretamento, complementar, alternativo ou de vans, não cumpram com as determinações do Decreto nº 1230 poderá ser aplicada multa administrativa, cassação do alvará de funcionamento, bem como interdição temporária.

Fica Proibido o acesso total às praias do Município, a partir do dia 23/03/2020, por tempo indeterminado, incluindo acesso a barracas, colocação de cadeiras, guarda-sóis e práticas esportivas. As pessoas jurídicas que descumprirem com as determinações legais estão sujeitas as restrições administrativas, inclusive a interdição temporária, cassação do alvará de funcionamento ou aplicação de multa; em caso de pessoas naturais, se forem ambulantes, MEI ou pequenos empresários deverão cumprir as determinações sob pena de terem seu direito de exercerem as atividades suspensas por prazo indeterminado.

Os usuários das praias do Município serão conscientizados a não descumprirem com a determinação do caput, mas em caso de não atendimento poderá ser requisitado, por servidor público ou qualquer agente público, a Polícia Militar para que seja efetivada a evacuação da área.

Fica SUSPENSO a entrada de TURISTAS e/ ou VERANISTAS, ainda que sejam proprietários de imóveis neste Município de Maraú-BA, mas que não sejam efetivamente residentes, bem como os que tenham permanecido fora do município, passando por áreas
consideradas como de risco de contaminação do COVID-19, e estejam querendo retornar ao município, em situação de refúgio.

Fica autorizada a entrada desde que o TURISTA e/ ou VERANISTA que demonstre, por exame laboratorial que não é portador do COVID-19, através de exame laboratorial específico, pois como é sabido pela ciência médica, em reportagem recente na revista “THE
SCIENCE” os portadores de Coronavírus (COVID-19) assintomáticos são os que mais a disseminam. Deverão responder questionário à equipe municipal sobre a sua situação de saúde, local de origem, dentre outras perguntas que serão elaboradas por equipe técnica.

As referidas pessoas que ingressarem no município deverão ficar em isolamento em suas propriedades pelo período mínimo de 14(quatorze) dias. Em caso de apresentarem qualquer sintoma de gripe (febre, tosse, dor de cabeça ou dificuldade de respiração), a pessoa natural deverá entrar em contato com a Secretária de Saúde imediatamente, que adotará as medidas tecnicamente necessárias.

Decreto 1231 – 2020 – Medidas complementares de Contenção do COVID-19_Maraú-BA

ASCOM – Prefeitura de Maraú 

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